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0 Apresentação

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie des Rechts oder Naturrecht und Staatswissenschaft im Grundrisse. Berlim: Nicolaische Buchhandlung, 1821 / Filosofia do Direito. Tr. Paulo Meneses … [et al.]. — São Leopoldo: Ed. UNISINOS, 2010.

Apresentação de Allen W. Wood

1. As primeiras lições de Hegel sobre direito, ética e Estado foram ministradas em Heidelberg em 1817, com base nos parágrafos sobre o espírito objetivo da Enciclopédia de 1816, seguidas de uma segunda série em Berlim, e logo surgiu o projeto de um texto mais extenso, provavelmente já esboçado antes das lições de 1819-1820.

2. A derrota do movimento reformista prussiano em 1819 diante da nobreza feudal e as Resoluções de Carlsbad, que impuseram censura às publicações acadêmicas e afastaram “demagogos” das universidades, levando à demissão de Fries e à prisão de alunos e assistentes de Hegel, obrigaram-no a adiar e revisar sua obra, cujo novo prefácio data de junho de 1820 e que, publicada no início de 1821, seria seu último grande trabalho.

Imagens do pensamento político de Hegel

1. A Filosofia do Direito foi desde o início objeto de controvérsia, recebendo resenhas quase unanimemente negativas que viram no ataque a Fries uma aprovação da repressão acadêmica, na frase “o que é racional é efetivo e o que é efetivo é racional” uma bênção ao status quo e no livro uma tentativa de agradar às autoridades, o “cogumelo metafísico” crescido no “esterco do servilismo”.

2. Os críticos liberais posteriores deram alcance filosófico mais amplo à imagem de Hegel como bajulador conservador, que as leituras hegelianas de direita, nacionalistas e estatistas do século XIX apenas confirmaram e que, no século XX, o converteu em precursor do imperialismo alemão e do nacional-socialismo e, junto com as raízes hegelianas do marxismo, em figura proeminente da demonologia do totalitarismo.

3. Sempre houve, porém, quem visse em Hegel um teórico do Estado constitucional moderno, posição do “centro” hegeliano e de seus discípulos diretos, tradição que se reafirmou desde meados do século XX a ponto de haver hoje quase consenso entre os estudiosos de que as imagens de Hegel como filósofo da restauração reacionária e precursor do totalitarismo são simplesmente falsas.

Hegel e o Estado prussiano

1. O pensamento político de Hegel deve ser compreendido em relação às instituições e questões de seu tempo, o que nem seus contemporâneos conseguiram, pois, diante da obscuridade de seus escritos, julgaram o livro a partir do Prefácio e de seus ataques a Fries, quando um exame atento de seu conteúdo tornaria inconciliável a ideia de uma apologia do conservadorismo ou da Prússia de 1820.

2. Em 1815 o rei prometeu uma constituição escrita que a vitória conservadora de 1819 garantiu jamais ser cumprida, mas no início daquele ano Hardenberg e Humboldt elaboraram planos constitucionais com uma assembleia estamental bicameral notavelmente semelhantes aos Estamentos descritos por Hegel.

3. Enquanto o oficialato e os altos cargos da administração prussiana eram reservados à nobreza hereditária, no Estado racional de Hegel todos os cidadãos podem aceder ao comando militar e ao serviço público, e ele defende julgamentos criminais públicos e com júri, inexistentes na Prússia de sua época.

4. O Estado racional hegeliano assemelha-se à Prússia não como ela foi, mas como teria sido se as administrações reformistas de Stein e Hardenberg tivessem triunfado, e, onde se parece com a Prússia de 1820, incorpora as reformas liberalizantes obtidas entre 1808 e 1819.

5. Hegel não era radical nem subversivo, mas representava, em relação à Prússia de 1820, a tendência à reforma moderada e liberalizante de Stein, Hardenberg, Humboldt e Altenstein, posições que até meados de 1819 eram até a linha oficial do governo, mas diametralmente opostas às dos conservadores prussianos nas questões mais sensíveis da época.

6. Hegel defendeu, de modo geralmente cauteloso, muitas políticas hoje associadas à tradição liberal, mas o liberalismo implica também uma fundamentação filosófica individualista, que concebe a sociedade como resultado das ações de indivíduos em busca de fins próprios, desconfia das grandes teorias do bem, protege direitos individuais e valoriza a consciência moral, visão tão poderosa que funda tanto o liberalismo quanto o conservadorismo correntes e soa como platitude incontestável.

7. Hegel não vê esse liberalismo como inimigo, pois ele exprime algo valioso do mundo moderno, mas o considera limitado e potencialmente destrutivo dos valores que pretende promover, recuperável apenas no contexto de uma visão mais ampla que mede os fins subjetivos por um bem objetivo e coletivo, sendo por isso seu crítico moderno mais profundo e perturbador.

Liberdade

1. A Filosofia do Direito funda-se numa ética que identifica o bem humano com a autoatualização do espírito, cuja essência é a liberdade, entendida não como possibilidade de agir ou arbítrio de fazer o que se quer, mas como ação em que se é determinado inteiramente por si mesmo, superando a particularidade e agindo universalmente segundo o conceito da vontade.

2. A liberdade não consiste em fugir do outro, mas em “estar consigo mesmo no outro”, integrando-o aos próprios projetos, o que só é possível agindo racionalmente em circunstâncias harmônicas com a razão, sobretudo na ordem social, esfera do espírito objetivo, de modo que a liberdade só é efetiva numa sociedade racional cujas instituições os indivíduos reconheçam como racionais.

3. A eticidade objetiva, sistema de instituições racionais, corresponde a uma eticidade subjetiva, disposição que inclina o indivíduo a fazer o que as instituições exigem, resposta à separação kantiana entre dever e inclinação e à psicologia moralista, pois numa sociedade racional o dever realiza a individualidade em vez de suprimi-la e os deveres éticos libertam em vez de restringir.

4. Ser livre é identificar-se com as instituições da própria comunidade, sentir-se parte delas e senti-las como parte de si, desde que essa identificação seja uma certeza baseada na verdade, isto é, que as instituições harmonizem efetivamente o interesse coletivo com o bem objetivo dos indivíduos e estes tenham consciência disso, não havendo liberdade onde a identificação resulta de ilusão, engano ou ideologia.

Personalidade e subjetividade

1. Os liberais entendem a liberdade como ausência de obstáculos para fazer o que se quer e temem que Hegel restrinja essa liberdade em nome da sua, temor em grande parte infundado, pois, no mundo moderno, ninguém pode ser livre no sentido hegeliano se as instituições não oferecerem amplo espaço e proteção à liberdade de arbítrio.

2. Os indivíduos modernos concebem-se como pessoas, escolhedores indeterminados que exigem uma esfera externa para seu arbítrio, do corpo à propriedade, esfera protegida pelo direito abstrato, assim chamado por abstrair do uso particular que se faz dos direitos, e cuja salvaguarda é a função primária das instituições jurídicas do Estado racional.

3. Os indivíduos modernos veem-se também como sujeitos que dão sentido à vida por suas escolhas particulares, extraindo autossatisfação de determinar seu próprio bem e de levar uma vida reflexiva moldada por seus atos, sendo a subjetividade também a esfera da moralidade e da consciência moral.

4. A liberdade subjetiva é o estar consigo no outro quando esse outro são as próprias ações e escolhas, e a eticidade moderna deve permitir que os indivíduos moldem sua individualidade, respeitar seu direito de dirigir a própria vida, honrar a consciência moral e responsabilizá-los apenas pelo que exprime sua subjetividade, sob pena de não haver liberdade.

5. Hegel substitui o conceito ordinário de liberdade pelo seu não por hostilidade a ele, mas porque seu conceito permite compreender por que a liberdade ordinária é objetivamente um bem, justificando a posição dos que a valorizam.

6. Como para Mill, a capacidade de fazer o que se quer não é boa em si, mas por ser necessária a outros bens humanos, devendo ser protegida quando pertence à esfera legítima de uma pessoa ou favorece a autossatisfação e a individualidade do sujeito, e carecendo de valor quando não as favorece.

7. Embora alguns direitos sejam inalienáveis e imprescritíveis, como o direito ao próprio corpo, à condição livre, à propriedade privada e à própria eticidade, religião e consciência, não é possível determinar em abstrato a extensão da liberdade legítima nem, como queria Kant, maximizar a liberdade pessoal segundo uma lei universal, pois o conteúdo preciso dos direitos depende de um sistema de instituições racionais.

8. Cabe à lei positiva tornar o direito determinado, e os direitos pessoais só valem expressos em lei, mas as leis só obrigam na medida em que concordam com o que é direito em si, de modo que leis como as que instituem a escravidão ou proíbem a propriedade privada são injustas em qualquer sistema e, como na tradição do direito natural, não obrigam.

9. O direito pessoal fora de um sistema desenvolvido de eticidade é uma abstração vazia, e uma ordem social fundada nessas abstrações não consegue sequer proteger os direitos individuais, sendo o maior inimigo da liberdade a concepção mecanicista do Estado como mero instrumento coercitivo, como o Estado policial de Fichte, e a única garantia real de liberdade uma eticidade bem constituída que integre os direitos num sistema orgânico de costumes e instituições.

10. Há limites ao poder legítimo do Estado de interferir na conduta individual, embora não possam ser traçados com precisão, o que não inquieta Hegel por não partilhar o temor liberal de transgressões estatais inevitáveis, já que a enorme força do Estado moderno repousa nos princípios da subjetividade e da particularidade pessoal, e violá-los seria próprio de um Estado autodestrutivo.

11. A ameaça mais séria à liberdade moderna é o princípio de atomicidade, a tendência dos indivíduos a serem apenas pessoas e sujeitos abstratos que, insistindo demais em seus direitos ou retirando-se em sua subjetividade, alienam-se da vida social comum, tornando todas as suas opções, por mais vastas que sejam, ocas e sem sentido.

12. O objetivo principal da Filosofia do Direito é mostrar como o direito pessoal e a liberdade subjetiva recebem conteúdo real nas instituições do Estado moderno, efetividade da liberdade concreta, Estado pouco diferente do justificado pelas teorias liberais, mas distinto por sua justificação, pelas necessidades a que serve e pelos fins que se propõe.

Sociedade civil

1. As concepções de pessoa e sujeito são historicamente recentes e geograficamente restritas, produtos da cultura europeia herdeira da eticidade grega e da espiritualidade cristã, que não se efetivaram enquanto houve escravidão, servidão, entraves feudais ou Estados submetidos à Igreja ou tratados como propriedade privada, tornando-se efetivas apenas no Estado moderno surgido da Reforma luterana e da Revolução Francesa.

2. A instituição que distingue o Estado moderno é a sociedade civil, termo antes intercambiável com “Estado”, mas que Hegel distingue da família, sociedade privada fundada no amor, e do Estado, comunidade pública fundada na razão, como esfera em que os indivíduos existem como pessoas e sujeitos, proprietários e escolhedores de sua atividade segundo necessidades e interesses privados e contingentes.

3. A sociedade civil é a esfera da economia de mercado, pois os indivíduos só recebem o que lhes cabe como pessoas livres e se efetivam como sujeitos quando dependem de si mesmos para seu sustento, sendo a economia coletivizada ou estatal uma instituição pré-moderna incompatível com o princípio da liberdade individual.

4. A sociedade civil não se reduz ao mercado, pois o burguês é mais que um homo economicus calculista, e a economia política mostra que o comportamento coletivo do mercado possui uma racionalidade não intencional que funda relações sociais genuínas e um princípio de universalidade, fazendo da sociedade civil não o “reino animal do espírito”, mas uma “família universal” com exigências e responsabilidades coletivas.

5. Os membros da sociedade civil têm o dever de sustentar-se por um trabalho que beneficie o todo, e a sociedade deve a cada um a oportunidade de um modo de vida seguro, respeitado e realizador, sendo responsável por sua educação e pela prevenção da pobreza, cujas vítimas sofrem não um infortúnio natural, mas um erro social.

6. Embora tenda à racionalidade, o mercado é palco de conflitos sistemáticos entre produtores e consumidores e de desequilíbrios que afetam a todos, devendo ser conscientemente supervisionado pela função de “polícia” do Estado, num meio-termo entre a economia estatal e a total liberdade de comércio.

Estamentos e corporações

1. Estar consigo na sociedade civil exige mais do que ser deixado livre no mercado, exige uma identidade social determinada, um ofício ou profissão que confira um estamento ou posição social, pelo qual a atividade econômica deixa de ser mera busca individual e se torna contribuição reconhecida ao bem-estar do todo.

2. Nos ofícios e profissões urbanos, isso requer corporações reconhecidas pelo Estado, que cuidam dos assuntos da profissão, formam novos membros, fixam padrões, assistem os desempregados sem ferir sua dignidade e servem de principal veículo de representação política, sendo a abolição dos monopólios das guildas talvez a única reforma prussiana que Hegel viu com reservas.

3. A pertença a uma corporação confere identidade social concreta, pois, contra a ideia de Mill de estimular experimentos excêntricos de vida, as escolhas devem dar-se entre modos de vida reconhecidos e integrados à eticidade, sem os quais os indivíduos ficam isolados, alienados e medem seu valor apenas pela busca egoísta de uma riqueza sem medida determinada, que jamais satisfaz.

4. A pertença corporativa é aberta sobretudo à classe média urbana masculina, pois os funcionários públicos têm na organização da administração seu equivalente, a população rural tem uma disposição ética irrefletida inadequada ao espírito corporativo e os assalariados não são elegíveis.

5. A sociedade civil tende sistematicamente a extremos de riqueza e pobreza, produzindo uma classe excluída de sua riqueza, de seus benefícios espirituais e de sua eticidade, por efeito da universalização das necessidades e do trabalho na produção em massa, que interessa aos ricos pela mão de obra barata, de modo que a pobreza não é acidente, mas consequência necessária da sociedade civil.

6. Sem culpar ricos ou pobres como indivíduos, Hegel vê a pobreza como causa de degradação moral que converte os pobres em “populacho”, cuja mentalidade nasce da justa indignação contra o erro que sofrem, mas que, sem a dignidade do trabalho reconhecido, perde o respeito próprio e o senso de justo e injusto, reivindicando apenas um suposto direito de viver às custas da sociedade sem trabalhar.

7. A mentalidade do populacho torna-se criminosa, e atitude semelhante pode surgir entre os ricos, que, podendo comprar tudo e dispensar o trabalho, passam a desprezar os princípios éticos da sociedade civil com a mesma zombaria e desfaçatez, sendo a disposição do senhor sobre o escravo igual à do escravo.

8. Para Eduard Gans, a racionalidade do Estado moderno implica que a pobreza deve ter solução e que a polícia deve impedir a formação do populacho, mas Hegel é menos apriorístico e otimista, considerando a caridade privada ineficaz ou nociva e reconhecendo que nenhum dos meios do poder de polícia resolve os problemas subjacentes, sem pretender que a sociedade civil tenha remédio para os males que produz.

O Estado político

1. A sociedade civil determina a forma das demais instituições da eticidade moderna, de modo que, sendo os indivíduos pessoas com direito de propriedade, a família extensa deixa de ser organização econômica e “família” passa a designar apenas a família nuclear burguesa patriarcal, perdendo legitimidade o clã celebrado pelos românticos.

2. A família tem como única função oferecer refúgio da dura interação das pessoas independentes na sociedade civil por meio de laços de unidade substancial no sentimento, com propriedade comum administrada pelo pai, único a exercer normalmente os direitos da personalidade na sociedade civil, enquanto a mulher fica confinada à família e ela e os filhos só exercem direitos próprios no divórcio, na emancipação dos filhos ou na morte do pai.

3. A forma mais adequada ao Estado moderno é a monarquia constitucional, em que um sistema político explícito e racional se personifica num indivíduo e adquire a forma da liberdade subjetiva, devendo os cargos deixar de ser propriedade ou prerrogativa de indivíduos e famílias e o serviço público ser um corpo profissional aberto a todos, independentemente do nascimento.

4. Numa sociedade que valoriza a subjetividade livre, os indivíduos querem voz nos assuntos do Estado, que deve por isso ter instituições representativas, mas os deputados aos Estamentos devem representar grupos determinados da sociedade civil, as corporações, e não distritos eleitorais, pois o voto isolado numa imensa multidão aliena o indivíduo do Estado pelo próprio processo que deveria ligá-lo a ele.

5. Na monarquia constitucional hegeliana, o príncipe hereditário representa o momento da decisão última apenas em sentido formal, estando objetivamente vinculado a seus ministros, de modo que suas qualidades pessoais são irrelevantes e o poder real cabe a uma classe instruída de funcionários profissionais.

6. Como para Mill, as instituições representativas não governam, mas aconselham os governantes e determinam quem governa, com deputados que são cidadãos comuns próximos do povo e não fortes o bastante para desafiar os profissionais, mas tampouco impotentes, pois Hegel descreve um sistema multipartidário em que o ministério deve representar o partido majoritário e renunciar quando deixar de fazê-lo, aproximando-se dos atuais regimes parlamentares com monarca nominal.

O Estado e o indivíduo

1. Para ser absolutamente livre, o indivíduo deve estar consigo em sua vida social, o que inclui a satisfação de sua subjetividade, mas, como ser racional que se relaciona universalmente com o todo social, só é plenamente livre ao perseguir com êxito fins mais amplos que seu bem privado ou o de qualquer outro.

2. Pelas corporações, os indivíduos adquirem fins éticos que ultrapassam seu interesse próprio e passam ao fim absolutamente universal, o Estado, entendido não apenas como Estado político propriamente dito, mas como comunidade inteira com todas as suas instituições, fim último do indivíduo.

3. A liberdade suprema do indivíduo consiste em ser membro do Estado, e sua consciência mais alta é a disposição política ou patriotismo, que não consiste em feitos heroicos e sacrifícios extraordinários, mas no hábito de levar a vida normal e cumprir o dever ético tomando o Estado como base e fim substancial.

4. O fim absolutamente universal está no Estado porque só ele é uma individualidade autossuficiente, enquanto entidades mais amplas como a humanidade ou uma sociedade cosmopolita são abstrações vazias de moralistas, e só se efetiva a liberdade relacionando-se com algo real que atualiza a razão no mundo, o Estado como poder absoluto na terra.

5. O Estado é também o veículo fundamental da história universal, sucessão progressiva de princípios espirituais que se efetivam nas constituições e culturas das nações, de modo que as ações humanas só adquirem significado universal como ações de alguém situado num povo e numa época, filho de seu tempo que exprime o princípio de seu Estado.

6. O Estado é um fim absoluto que deve ser posto acima dos interesses privados, mas apenas por ser racional, isto é, por unificar e interpenetrar universalidade e individualidade, harmonizando sistematicamente o direito pessoal, a liberdade subjetiva e a felicidade de seus membros, sendo um fim infinito superior a esses fins finitos só porque os unifica.

7. O patriotismo não é disposição para feitos extraordinários, mas a certeza fundada na verdade de que, ao perseguir todos os demais fins pessoais, familiares e profissionais, relaciona-se ao mesmo tempo com o Estado como fim universal e último, consciência que faz do Estado a efetividade da liberdade concreta.

8. O patriotismo é a consciência de que o interesse substancial e particular de cada um está preservado e contido no interesse e no fim de um outro, o Estado, e em sua relação com o indivíduo, de modo que esse outro deixa imediatamente de ser outro e, nessa consciência, se é livre.

9. É grave distorção associar Hegel à imagem de indivíduos sacrificados aos fins do Estado, pois tais sacrifícios podem ser exigidos em certas circunstâncias, mas é justamente sua anormalidade que torna o Estado um fim em si.

10. A principal dessas circunstâncias é a guerra, na qual o interesse universal do Estado se distingue claramente dos interesses menores dos indivíduos, e, embora anormal, a guerra ocasional é inevitável e até necessária à saúde ética dos povos.

11. Isso não significa que as guerras sejam boas ou que não se deva tentar evitá-las, pois mesmo em curso a guerra tem o caráter de algo que deve cessar, numa posição análoga à que se tem sobre a mortalidade humana, cuja necessidade para a espécie não torna a própria morte desejável nem dispensa o esforço de evitá-la.

O legado de Hegel

1. Hegel é um filósofo importante, talvez insuperável na análise da condição humana na sociedade moderna, mas seu pensamento é sutil e complexo e seus escritos difíceis, carregados de um jargão impenetrável do qual o sentido só se extrai com cirurgia cuidadosa e arriscada.

2. Por isso Hegel é mais citado do que lido e mais discutido do que compreendido, sendo conhecido por relatos de segunda mão deformados, como o da dialética como tese, antítese e síntese, e as ideias “hegelianas” populares muitas vezes não estão nele ou guardam com seu pensamento uma ligação tênue e duvidosa.

3. As imagens tradicionais de Hegel como reacionário, absolutista e totalitário, há muito desacreditadas, conservam uma verdade simbólica na cultura liberal, por projetarem suas próprias dúvidas na iconografia do inimigo, e o desagrado que suscitam no liberal dogmático contrasta com o valor que encontram nele os dispostos a questionar opiniões recebidas e os problemas filosóficos da vida social moderna.

4. Hegel deixa praticamente intacto o Estado liberal, mas critica impiedosamente sua justificação a-histórica, individualista e moralista, oferecendo em seu lugar uma interpretação alternativa da vida social moderna, de suas instituições, de sua concepção do bem humano e do sentido de seu impulso insaciável de liberdade.

5. Embora concebida como defesa racional do Estado moderno, a teoria hegeliana tem seu verdadeiro legado entre os críticos da sociedade moderna, pois mina sua autointerpretação liberal e oferece uma justificação comunitária de suas instituições, base para acusar toda sociedade que se diz livre sem oferecer propósito coletivo, que aliena seus membros, os priva de identidade social e os condena à pobreza, e para questionar os formalismos com que os liberais identificam a liberdade.

6. Compreende-se assim por que os inimigos mais amargos de Hegel no século XX foram os que queriam salvar o Estado liberal de seus opositores radicais, valendo-se ironicamente da imagem oitocentista de Hegel como quietista e apologista conservador, quando o que temiam nele era o oposto, a subversão do status quo liberal.

7. O pensamento social de Hegel está ultrapassado em aspectos importantes, pois família, sociedade civil e Estado são nele instituições do início do século XIX, e há um antagonismo inconciliável entre a afirmação de que todos são pessoas e sujeitos e a defesa de um Estado que exclui as mulheres e grande parte da população da vida pública, além da monarquia hereditária, de sua concepção de legislativo e do papel elevado atribuído ao Estado nacional.

8. Num nível mais profundo, porém, a filosofia de Hegel talvez não esteja datada, pois não se superou sua concepção do ser humano moderno, de suas necessidades e das condições de sua autoatualização, nem sua afirmação, contra a ortodoxia liberal, de que sem inserção social concreta a liberdade formal conduz à alienação e de que só há liberdade numa vida social transparente à razão.

9. Hegel continua importante porque essas aspirações reflexivas, nascidas do idealismo alemão, permanecem centrais e radicalmente insatisfeitas, o que confere urgência à ideia de que o valor das liberdades mais prezadas pelos liberais é condicional, de modo que a obra pensada para reconciliar alegremente seus leitores com o mundo social pode ter hoje efeitos muito diferentes dos pretendidos.

10. Informações usadas nas notas editoriais foram fornecidas por Terence Irwin, Allen Rosen e Rega Wood, H. B. Nisbet ofereceu conselhos detalhados sobre a introdução e as notas, Raymond Geuss sobre o conteúdo e a estrutura da introdução, e o aparato editorial da edição de Hermann Klenner das Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito foi de grande auxílio.

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